Perguntas Frequentes
O que é o Canal de Denúncias?
É um meio seguro que qualquer cidadão, de forma anónima, pode utilizar para comunicar à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira qualquer infração já cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento suspeite possa vir a ocorrer, e de que tenha conhecimento.
Também pode comunicar qualquer tentativa de ocultação de infrações ou alguma infração de que a Câmara Municipal deva conhecer por ser a autoridade competente na matéria.
Qual a principal função deste Canal de Denúncias?
Auxiliar todos aqueles que pretendam realizar uma denúncia. Proteger quem denuncie ou divulgue publicamente infrações ao direito da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.
Comporta deveres para o denunciante de modo a que, na sequência, lhe possa ser garantida proteção jurídica.
Qual a lei que protege os denunciantes?
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
A denúncia de uma infração efetuada de boa fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, confere ao denunciante as condições de proteção constantes da Lei n.º 93/2021.
O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional, causem, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais,
O denunciante tem ainda direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Quais as infrações que posso denunciar?
Pode denunciar qualquer ato ou omissão contrário às regras nacionais ou comunitárias, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações.
Consideram-se infrações no âmbito do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações:
1. O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
a) Contratação pública;
b) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
g) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
h) Saúde pública;
i) Defesa do consumidor;
j) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
2. O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União;
3. O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
4. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1, do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
5. O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelos pontos 1 a 3.
Pode ainda denunciar qualquer ato de corrupção ou infração conexa já cometido, que esteja a ser cometido ou cujo cometimento seja razoavelmente de prever em áreas de atividade como, por exemplo, a concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais, …...
O que se entende por corrupção? E por infrações conexas?
Entende-se por corrupção “a prática de um qualquer ato ou omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro.”
In “Prevenir para a Corrupção – Um Guia Explicativo sobre a Corrupção e Crimes Conexos – Ministério da Justiça”
Na corrupção e infrações conexas, estão em causa os crimes de corrupção (ativa ou passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua atual redação..
Quem pode denunciar?
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza e do setor em que é exercida, como por exemplo:
Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:
• Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
• Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
• Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
• Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:
• Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que, entretanto, tenha terminado;
• Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Como devo apresentar a denúncia?
A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma clara e objetiva, os factos de que tem conhecimento e juntando documentos ou outro meio de prova, devendo preencher o formulário disponível, para o efeito.
A denúncia deve ser sempre apresentada através do Canal de Denúncias, mas se o fizer por outro meio escrito, vai ser reencaminhada, sem qualquer modificação, à equipa dedicada à receção e tratamento de denúncias e responsável pelo seguimento da mesma.
Também pode denunciar em reunião presencial que pode solicitar através do e-mail denuncias@cm-vfxira.pt Neste caso, o/a técnico/a afeto ao Gabinete de Proteção de Dados procede ao seu registo escrito, em ata, cujo teor tem de ser confirmado e validado por si, mediante assinatura.
Pode ainda submeter a sua denúncia através de uma mensagem de voz, devendo, para o efeito, aceder ao Canal de Denúncias através do site https://cm-vfxira.wiretrust.pt.
Denunciei. E agora?
A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da receção da sua denúncia.
No seguimento da denúncia, a entidade procede à verificação das alegações contidas na mesma e, se for caso disso, pratica os atos para a cessação da infração denunciada e/ou outros que considere mais pertinentes.
A entidade tem o prazo máximo de 3 meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, e a respetiva fundamentação..
Posso divulgar publicamente?
A lei que confere proteção aos denunciantes prevê que a divulgação pública de uma infração só ocorra nas seguintes circunstâncias:
a) Haja motivos razoáveis para crer que a infração possa constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público ou que a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendo às circunstâncias específicas do caso, ou que exista um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa ou;
b) Quando o denunciante tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos..
Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?
A confidencialidade da identidade é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.
O Canal de Denúncias é operado por técnicos/as especialmente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas.
O Canal de Denúncias é operado por técnicos/as especialmente formados e dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, estando garantida a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções..
Submeter uma denúncia
- A sua mensagem é submetida de forma segura, através de um formulário com instruções.
- Após o envio, será atribuído um número identificador (ID) e uma palavra-chave ao seu caso.
- Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro, são estes dados que lhe darão acesso ao seguimento do caso. Não perca!
- Se pretender anonimato, este é garantido durante o processo.
- O Município respeita as obrigações legais e boas práticas em termos de proteção de dados (consultar https://www.cm-vfxira.pt/pages/2950).
Seguir o estado de uma denúncia
Deverá ter em sua posse o número identificador (ID) e a palavra-chave que foram atribuidos ao seu caso.